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Artigo 10.ºProibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

Vigente desde: 16/09/1997
1 -Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
2 -A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997