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Artigo 15.ºDespacho de autorização ou de aprovação

Vigente desde: 16/09/1997
1 -Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 -O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 -Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 16/09/1997