1 -Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 -O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 -Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.