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Artigo 22.ºGarantias do Estado

Vigente desde: 16/09/1997
1 -Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
2 -O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997