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Artigo 27.ºRegime transitório dos valores das taxas

Vigente desde: 16/09/1997
Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.º mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997