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Artigo 6.ºOperações a garantir

Vigente desde: 16/09/1997
As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

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Vigente desde: 16/09/1997