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Artigo 3.ºAferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2015
1 -As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
2 -As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.
3 -A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada.
4 -Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.
5 -As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2009

Até: 24/08/2015