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Artigo 36.ºEfeitos dos referendos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
2 -Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024