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Artigo 48.º-ASociedades multidisciplinares

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 -Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)