1 -Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos do presente Estatuto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:
a)A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b)A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c)A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
3 -(Revogado.)
4 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.