As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 63.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/08/2015
Até: 19/01/2024