1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)A restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d)A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e)A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.