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Artigo 10.º-BOficial de ligação aos adeptos

Vigente desde: 11/09/2019
1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

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Vigente desde: 11/09/2019