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Artigo 37.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade

Vigente desde: 11/09/2019
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

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Versão 1

Vigente desde: 11/09/2019