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Artigo 39.º-BContraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

Vigente desde: 11/09/2019
1 -Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a)O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b)O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c)O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d)(Revogada.)
e)A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
f)O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 -Constitui contraordenação:

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Vigente desde: 11/09/2019