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Artigo 44.ºProduto das coimas

Vigente desde: 11/09/2019
1 -O produto das coimas reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a APCVD;
c)10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d)10 % para a força de segurança que levanta o auto.
2 -Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 11/09/2019