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Artigo 49.ºRealização de competições

Vigente desde: 11/09/2019
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.

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Vigente desde: 11/09/2019