1 -O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei.
2 -Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a)As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b)As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 -Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
c)Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d)Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º
4 -As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 -A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver:
6 -A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 -A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.