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Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

Vigente desde: 11/09/2019
1 -O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 -Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a)Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b)Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c)Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d)Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e)Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f)Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g)Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h)Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i)Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j)Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
k)Definição de um plano de evacuação de pessoas.
3 -Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
4 -Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 -A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
6 -As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 -A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 11/09/2019