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Artigo 122.ºEliminação da redução de 10 % no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão

Vigente desde: 29/12/2017
1 -São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.
2 -A eliminação da redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias da sua concessão aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.

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