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Artigo 128.ºEstratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 -O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017