Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.
Artigo 145.º — Dívida flutuante
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2017