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Artigo 145.ºDívida flutuante

Vigente desde: 29/12/2017
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017