Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.
Artigo 162.º — Salas de atendimento à vítima
Vigente desde: 29/12/2017
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Vigente desde: 29/12/2017