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Artigo 168.ºTítulo de transporte passe [email protected]

Vigente desde: 29/12/2017
1 -O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal [email protected] abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
2 -O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal [email protected] passe a ter um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.
3 -O passe [email protected], com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir do início do ano letivo de 2018-2019.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017