1 -O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 -A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.