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Artigo 185.ºAlunos com incapacidade igual ou superior a 60 %

Vigente desde: 29/12/2017
1 -No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017