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Artigo 205.ºPrograma Nacional de Emergência do Património Cultural

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de investimento do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
2 -No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.
3 -O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.

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Vigente desde: 29/12/2017