Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.
Artigo 211.º — Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Vigente desde: 29/12/2017
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