1 -Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
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2 -Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 8,34/hl;
b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,44/hl;
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 16,70/hl;
i)Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl;
ii)Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido.
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,89/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 25,06/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 29,30/hl.
3 -Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
4 -A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 -Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
6 -Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção.
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