É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-AMotoristasAos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da República é aplicável o regime constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.»