Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2018
1 -Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 -A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 -O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
5 -Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
6 -O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação de cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2018

Declaração de Retificação n.º 6/2018 - 1.ª Série(26/02/2018)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 26/02/2018