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Artigo 58.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.
2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:
a)Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.
3 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 -A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
5 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 -Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:
7 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
c)Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 -Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
9 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
10 -Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 -Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 -Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
13 -A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 -Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2.
15 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.
16 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

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