Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 -A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017