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Artigo 81.ºAlteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

Vigente desde: 29/12/2017
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2 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
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Histórico de Alterações

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