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Artigo 9.ºEncerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Vigente desde: 29/12/2017
1 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.
2 -As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017