Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.
Artigo 96.º — Despesas urgentes e inadiáveis
Vigente desde: 29/12/2017
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