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Artigo 105.ºMedidas disciplinares

Vigente desde: 12/10/2009
1 -São aplicáveis ao recluso as seguintes medidas disciplinares:
a)Repreensão escrita;
b)Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias;
c)Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a 60 dias;
d)Restrição ou privação de actividades sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a 60 dias;
e)Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código;
f)Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;
g)Internamento em cela disciplinar até 21 dias.
2 -A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.
3 -A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.
4 -Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º

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