Saltar para o conteudo principal

Artigo 107.ºPermanência obrigatória no alojamento

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 -O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 -Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009