Saltar para o conteudo principal

Artigo 116.ºDireito de reclamação, petição, queixa e exposição

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.
2 -As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:
a)Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;
b)Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou
c)As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.
3 -As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
5 -O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009