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Artigo 124.ºDetenção

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 -Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 -O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 -Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009