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Artigo 127.ºRegimes de execução

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.
2 -A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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