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Artigo 129.ºProcesso individual

Vigente desde: 12/10/2009
1 -No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 -Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009