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Artigo 139.ºDeclaração de incompetência e efeitos

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.
2 -Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.

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Vigente desde: 12/10/2009