1 -Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 -São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.