1 -A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:
a)A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir;
b)As exigências de ordem e segurança;
c)O regime de execução da pena;
d)A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre;
e)A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas;
f)A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.
2 -Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 -A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.