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Artigo 223.ºLegitimidade

AlteradoVigente desde: 23/08/2017
a)Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar;
b)Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.

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Vigente desde: 23/08/2017