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Artigo 228.ºRevogação

AlteradoVigente desde: 23/08/2017
1 -O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:
a)Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou
b)Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.
2 -A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
3 -Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
4 -O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:

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