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Artigo 23.ºMandado de libertação

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 -Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 -Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009