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Artigo 242.ºRecurso obrigatório

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
a)De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b)De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
2 -Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3 -Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4 -O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5 -O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:
6 -Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

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Vigente desde: 12/10/2009