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Artigo 245.ºRecursos no interesse da unidade do direito

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.
2 -À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 12/10/2009