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Artigo 29.ºInstalações para actividades da vida diária

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.
2 -O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

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Vigente desde: 12/10/2009